TRE-BA determina que ACM Neto retire publicação com uso de IA das redes sociais em até 24 horas
Decisão aponta indícios de propaganda eleitoral antecipada e uso irregular de inteligência artificial.
18:41 Por Redação | Jornal Conquista
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O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) determinou que o ex-prefeito de Salvador e pré-candidato ao Governo da Bahia, ACM Neto (União Brasil), remova, no prazo de 24 horas, uma publicação feita em seu perfil no Instagram. A decisão aponta indícios de propaganda eleitoral antecipada e uso irregular de inteligência artificial (IA) no conteúdo.
A medida foi assinada pelo desembargador substituto eleitoral Isaías Vinícius de Castro Simões e atende a uma representação apresentada pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV).
Segundo a ação, a postagem traz uma imagem hiper-realista produzida por inteligência artificial, na qual ACM Neto aparece abraçado a um jogador de futebol. Os dois vestem a camisa da Seleção Brasileira, sendo que a do pré-candidato exibe o número 44, correspondente ao União Brasil.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu, em caráter preliminar, que há indícios de que a imagem simula um encontro que nunca ocorreu, criando uma “realidade sintética” capaz de induzir os eleitores ao erro. Na decisão, o desembargador afirma que o conteúdo atribui ao pré-candidato um apoio político inexistente de uma figura pública de grande notoriedade.
O relator também destacou que o uso da inteligência artificial, nesse caso, ultrapassa a finalidade meramente ilustrativa e pode violar as normas previstas na Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a utilização da tecnologia durante o processo eleitoral.
Outro ponto considerado foi a presença do número 44 na camisa da Seleção Brasileira. Segundo o magistrado, a exibição do número antes do período permitido para propaganda eleitoral pode configurar um pedido antecipado de voto por equivalência semântica.
A decisão ainda ressalta o risco de ampla disseminação da publicação nas redes sociais, o que poderia ampliar a exposição dos eleitores a um conteúdo potencialmente enganoso e comprometer a livre formação da vontade do eleitorado.
Com a liminar, a publicação deve ser removida imediatamente, sob pena de multa. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil. Além disso, o desembargador também proibiu a republicação do mesmo conteúdo em qualquer plataforma digital ou rede social, sob a mesma penalidade.