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TST reconhece direito a horas extras de motorista com atuação em empresa com base em Vitória da Conquista

Corte entendeu que alternância de turnos caracteriza regime de revezamento, garantindo pagamento a partir da 6ª hora diária.

Por Redação | Jornal Conquista
Publicado em 20/03/2026 - às 17:49
Foto: Gontijo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho constatou, em unanimidade, que um motorista da Empresa Gontijo de Transportes Ltda., com base em Vitória da Conquista, tem direito ao recebimento de horas extras após a sexta hora diária ou a 36ª semanal.

O entendimento da Corte foi de que o trabalhador exercia suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a alternância de horários não ocorresse de forma diária. Para o relator, ministro Cláudio Brandão, o fato de o motorista atuar em períodos diurnos e noturnos, mesmo com variações semanais ou mensais, já é suficiente para caracterizar esse tipo de jornada.

Segundo o magistrado, esse modelo de trabalho provoca impactos significativos à saúde e à rotina do trabalhador. “Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade”, disse.

No processo, o motorista relatou que realizava viagens intermunicipais e interestaduais, com destinos como Belo Horizonte, Juiz de Fora, Salvador e Feira de Santana. Em períodos de maior demanda, como feriados e férias, sua jornada chegava a até 12 horas, especialmente em viagens de ida e volta consecutivas, conhecidas como “dupla pegada”.

Em sua defesa, a Empresa Gontijo argumentou que o trabalhador seguia escalas previamente definidas, com carga mensal de 220 horas, conforme acordos coletivos, e que o regime não se enquadrava como turno ininterrupto de revezamento.

Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido o direito às horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a condenação com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a flexibilização de direitos por meio de convenções coletivas.

Ao reavaliar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o acordo coletivo não pode descaracterizar o regime de revezamento. Isso porque não houve previsão de ampliação da jornada de seis para até oito horas, como determina a Constituição Federal. Para a Corte, o simples fato de o trabalhador alternar horários já causa desgaste físico e mental, o que justifica o pagamento de horas extras.

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